PARTE V: PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Artigo 18.
Proteção ao meio ambiente e à saúde das pessoas
Em cumprimento às obrigações estabelecidas na presente Convenção, as Partes concordam em prestar devida atenção, no que diz respeito ao cultivo do tabaco e à fabricação de produtos de tabaco em seus respectivos territórios, à proteção do meio ambiente e à saúde das pessoas em relação ao meio ambiente.