Decreto-Lei 6.790/1944 - Artigo 2

Art. 2º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplicará a todos os processos em curso, se ainda não houver sido definitivamente decretada a prescrição ou a extinção do direito.

Rio de Janeiro, em 15 de agôsto de 1944; 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

Decreto-Lei 6.790/1944 - Artigo 2

Art. 2º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplicará a todos os processos em curso, se ainda não houver sido definitivamente decretada a prescrição ou a extinção do direito.

Rio de Janeiro, em 15 de agôsto de 1944; 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944