Decreto-Lei 663/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Após o depósito do instrumento brasileiro de Ratificação da Convenção acima referida, o texto da mesma será promulgado por decreto.

Decreto-Lei 663/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Após o depósito do instrumento brasileiro de Ratificação da Convenção acima referida, o texto da mesma será promulgado por decreto.