Art. 2º. As legações da Dinamarca, na Belgica, no Japão e na Italia continuarão a ser regidas por Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios com os vencimentos fixados na lei; as legações na Noruega, na Suecia, na China e na Grecia serão regidas por Ministros Residentes com os vencimentos annuaes de quartoze contos de réis (14:000$000) ouro, que serão pagos pela verba destinada aos quatro logares de primeiros secretarios supprimidos pelo artigo seguinte e a differença pela verba Extraordinarios no Exterior por onde correm as despezas com os actuaes Encarregados de Negocios nos referidos paizes.