Art. 2º. O art. 15 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 15. ...............
...............
§ 3º - A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelo consumidor final, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos." (NR)