Lei 5.154/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam excluídos do aumento do adicional, a que se refere esta Lei, a Alínea III, o impôsto incidente sôbre os contratos de construção de imóvel por administração, incluído na Alínea VI, bem como as operações de que trata o inciso 2.4., da Alínea II e sua "nota" 2ª, quando se referirem a papéis emitidos no exterior sôbre o País, tôdas constantes da Tabela do Anexo nº 1, da Lei número 4.505 de 30 de novembro de 1964.

Lei 5.154/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam excluídos do aumento do adicional, a que se refere esta Lei, a Alínea III, o impôsto incidente sôbre os contratos de construção de imóvel por administração, incluído na Alínea VI, bem como as operações de que trata o inciso 2.4., da Alínea II e sua "nota" 2ª, quando se referirem a papéis emitidos no exterior sôbre o País, tôdas constantes da Tabela do Anexo nº 1, da Lei número 4.505 de 30 de novembro de 1964.