Lei 4.759/1965 - Artigo 2

Art. 2º. Se a sede da universidade ou da escola técnica federal fôr em uma cidade que não a capital do Estado, será qualificada de federal e terá a denominação da respectiva cidade.

Lei 4.759/1965 - Artigo 2

Art. 2º. Se a sede da universidade ou da escola técnica federal fôr em uma cidade que não a capital do Estado, será qualificada de federal e terá a denominação da respectiva cidade.