Lei 12.468/2011 - Artigo 1

Art. 1º. Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei.

Lei 12.468/2011 - Artigo 1

Art. 1º. Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei.