Decreto-Lei 2.219/1985 - Artigo 2
Art. 2º.
Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Decreto-Lei 2.219/1985 - Artigo 2
Art. 2º.
Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.