Art. 1º. Os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, resultantes da aplicação dos Decretos-leis nºs 2.149, de 3 de julho de 1984 e 2.177, de 3 de dezembro de 1984, bem assim os das pensões, serão reajustados de acordo com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação neles estabelecidos.