Art. 3º. Será assegurado ao Serviço do Patrimônio da União - SPU o recolhimento, em seu favor e nas datas respectivas, de laudêmio e foro, sobre a parte de marinha, nos termos dos arts. 101 e 102, e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.