Lei 7.606/1987 - Artigo 2

Art. 2º. Após a efetivação da medida prevista no artigo anterior, o Poder Executivo adotará, por intermédio de seus órgãos competentes, os procedimentos jurídicos necessários à doação do referido imóvel à União Nacional dos Estudantes - UNE, entidade representativa do conjunto dos estudantes das instituições de ensino superior existentes no País, nos termos da Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985.

Lei 7.606/1987 - Artigo 2

Art. 2º. Após a efetivação da medida prevista no artigo anterior, o Poder Executivo adotará, por intermédio de seus órgãos competentes, os procedimentos jurídicos necessários à doação do referido imóvel à União Nacional dos Estudantes - UNE, entidade representativa do conjunto dos estudantes das instituições de ensino superior existentes no País, nos termos da Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985.