Artigo 19.
REMUNERAÇÕES E PENSÕES PÚBLICAS
1. As remunerações, incluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas ou coletividades locais, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física, em decorrência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão política ou coletividade local, no exercício de funções públicas só são tributáveis nesse Estado.
Essa disposição não se aplicara quando o beneficiário dos rendimentos possuir a nacionalidade do outro Estado Contratante sem possuir ao mesmo tempo a nacionalidade do primeiro Estado.
2. As disposições dos artigos 15, 16 e 18 serão aplicadas às remunerações ou pensões pagas em decorrência de serviço prestados, no exercício de uma atividade comercial ou industrial exercida por um dos Estados Contratantes ou por uma de suas subdivisões políticas ou coletividade locais.
REMUNERAÇÕES E PENSÕES PÚBLICAS
1. As remunerações, incluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas ou coletividades locais, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física, em decorrência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão política ou coletividade local, no exercício de funções públicas só são tributáveis nesse Estado.
Essa disposição não se aplicara quando o beneficiário dos rendimentos possuir a nacionalidade do outro Estado Contratante sem possuir ao mesmo tempo a nacionalidade do primeiro Estado.
2. As disposições dos artigos 15, 16 e 18 serão aplicadas às remunerações ou pensões pagas em decorrência de serviço prestados, no exercício de uma atividade comercial ou industrial exercida por um dos Estados Contratantes ou por uma de suas subdivisões políticas ou coletividade locais.