Decreto 72.542/1973 - Artigo 15

Artigo 15.
PROPRIEDADES DEPENDENTES

1. Ressalvadas as disposições dos artigos 16, 18, 19, 20 e 21, os salários, ordenados e remunerações similares que um residente de um Estado do Contratante receber em razão de um emprego assalariado só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for ai exercido, as remunerações recebidas são tributáveis nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, as remunerações que um residente de um Estado Contratante receber em função de um emprego assalariado exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:

a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias no curso do ano fiscal considerado;

b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente do outro Estado; e

c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador tiver no outro Estado.

3. Não obstante as disposições precedentes deste artigo, as remunerações relativas a um emprego assalariado exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave em tráfego internacional serão tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.

Decreto 72.542/1973 - Artigo 15

Artigo 15.
PROPRIEDADES DEPENDENTES

1. Ressalvadas as disposições dos artigos 16, 18, 19, 20 e 21, os salários, ordenados e remunerações similares que um residente de um Estado do Contratante receber em razão de um emprego assalariado só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for ai exercido, as remunerações recebidas são tributáveis nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, as remunerações que um residente de um Estado Contratante receber em função de um emprego assalariado exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:

a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias no curso do ano fiscal considerado;

b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente do outro Estado; e

c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador tiver no outro Estado.

3. Não obstante as disposições precedentes deste artigo, as remunerações relativas a um emprego assalariado exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave em tráfego internacional serão tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.