Decreto 72.542/1973 - Artigo 25

Artigo 25.
PROCEDIMENTO AMIGÁVEL

1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratante conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com a presente Convenção poderá independentemente dos recursos previstos pela legislação nacional desses Estados, dirigir a autoridade competente d Estado Contratante, de que é residente, uma revisão dessa tributação. A petição deverá ser apresentada dentro do prazo de dois anos a contar da notificação ou da percepção na fonte da tributação em desacordo com a Convenção ou, se houver dupla Tributação, da segunda tributação.

2. A autoridade competente referida no § 1º, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desacordo com a Convenção.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão, através de acordo amigável, por resolver as dificuldades ou dissipar as dúvidas a que possa dar lugar aplicação da Convenção.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão cominicar-se diretamente a fim de chegarem a acordo na forma indicada nos parágrafos anteriores. Se, para facilitar a realização desse acordo se tornarem necessários entendimentos verbais esses entendimentos poderão ser efetuados no âmbito de uma Comissão de representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.

5. As autoridades competentes dos Estados Contratantes entender-se-ão a respeito das medidas administrativas necessárias à execução das disposições da Convenção e, particularmente, a respeito das justificativas a serem fornecidas pelos residentes de cada Estado para beneficiar-se no outro Estado das isenções ou reduções de impostos previstos na presente Convenção.

Decreto 72.542/1973 - Artigo 25

Artigo 25.
PROCEDIMENTO AMIGÁVEL

1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratante conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com a presente Convenção poderá independentemente dos recursos previstos pela legislação nacional desses Estados, dirigir a autoridade competente d Estado Contratante, de que é residente, uma revisão dessa tributação. A petição deverá ser apresentada dentro do prazo de dois anos a contar da notificação ou da percepção na fonte da tributação em desacordo com a Convenção ou, se houver dupla Tributação, da segunda tributação.

2. A autoridade competente referida no § 1º, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desacordo com a Convenção.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão, através de acordo amigável, por resolver as dificuldades ou dissipar as dúvidas a que possa dar lugar aplicação da Convenção.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão cominicar-se diretamente a fim de chegarem a acordo na forma indicada nos parágrafos anteriores. Se, para facilitar a realização desse acordo se tornarem necessários entendimentos verbais esses entendimentos poderão ser efetuados no âmbito de uma Comissão de representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.

5. As autoridades competentes dos Estados Contratantes entender-se-ão a respeito das medidas administrativas necessárias à execução das disposições da Convenção e, particularmente, a respeito das justificativas a serem fornecidas pelos residentes de cada Estado para beneficiar-se no outro Estado das isenções ou reduções de impostos previstos na presente Convenção.