Decreto 72.542/1973 - Artigo 26

Artigo 26.
TROCA DE INFORMAÇÕES

1. As autoridades competentes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção e as das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos pela Convenção na medida em que a tributação nelas previstas for conforme a Convenção. Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades encarregados do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos presente Convenção.

2. As disposições do § 1 não poderão, em caso algum, ser interpretadas no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação.

(a) de tomar medidas administrativas contrarias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

(b) de fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua própria legislação ou no âmbito de sua prática administrativa normal ou da do outro Estado Contratante;

(c) de transmitir informações reveladoras de um segredo comercial, industrial, profissional ou de um processo comercial ou informações cuja comunicação seria contrária à ordem pública.

Decreto 72.542/1973 - Artigo 26

Artigo 26.
TROCA DE INFORMAÇÕES

1. As autoridades competentes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção e as das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos pela Convenção na medida em que a tributação nelas previstas for conforme a Convenção. Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades encarregados do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos presente Convenção.

2. As disposições do § 1 não poderão, em caso algum, ser interpretadas no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação.

(a) de tomar medidas administrativas contrarias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

(b) de fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua própria legislação ou no âmbito de sua prática administrativa normal ou da do outro Estado Contratante;

(c) de transmitir informações reveladoras de um segredo comercial, industrial, profissional ou de um processo comercial ou informações cuja comunicação seria contrária à ordem pública.