Artigo 24.
NÃO DISCRIMINAÇÃO
1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tribulação ou obrigação correspondente que seja diferente ou mais onerosa do que aqueles a que estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado Contratante que se encontrem na mesma situação.
2. O termo "nacionais" designa:
(a) todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;
(b) todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas em conformidade com a legislação em vigor num Estado Contratante.
3. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorável do que a das empresas desse outro Estado Contratante que exercerem a mesma atividade.
Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder as pessoas residentes a conceder as pessoas residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e redução de impostos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
4. Salvo nos casos de aplicação dos artigos 9 e 11, § 8º, os juros pagos por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para a determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas condições que seriam se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado.
5. As empresas de um Estado Contratante, cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente direta ou indiretamente, por uma ou varias pessoas residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado Contratante, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diversa ou mais onerosa do que aquela a que estiverem ou puderem estar sujeitas ou outras empresas da mesma natureza desse primeiro Estado Contratante.
6. O termo "tributação" designa neste artigo os impostos de qualquer natureza ou denominação.
NÃO DISCRIMINAÇÃO
1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tribulação ou obrigação correspondente que seja diferente ou mais onerosa do que aqueles a que estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado Contratante que se encontrem na mesma situação.
2. O termo "nacionais" designa:
(a) todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;
(b) todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas em conformidade com a legislação em vigor num Estado Contratante.
3. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorável do que a das empresas desse outro Estado Contratante que exercerem a mesma atividade.
Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder as pessoas residentes a conceder as pessoas residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e redução de impostos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
4. Salvo nos casos de aplicação dos artigos 9 e 11, § 8º, os juros pagos por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para a determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas condições que seriam se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado.
5. As empresas de um Estado Contratante, cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente direta ou indiretamente, por uma ou varias pessoas residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado Contratante, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diversa ou mais onerosa do que aquela a que estiverem ou puderem estar sujeitas ou outras empresas da mesma natureza desse primeiro Estado Contratante.
6. O termo "tributação" designa neste artigo os impostos de qualquer natureza ou denominação.