Decreto 72.542/1973 - Artigo 6

Artigo 6º.
Rendimentos de Bens Imobiliários

1. Os rendimentos provenientes de bens imobiliários são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

2. a) a expressão "bens imobiliários" é definida de acordo com o direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados;

b) a expressão "bens mobiliários" compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento utilizado nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas a propriedade imobiliária, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão de exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3. O disposto no parágrafo 1 aplicar-se-á aos rendimentos provenientes da exploração direta, da locação ou arrendamento, assim como de qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários.

4. O disposto nos parágrafo 1 e 3 aplicar-se-á igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões liberais.

Decreto 72.542/1973 - Artigo 6

Artigo 6º.
Rendimentos de Bens Imobiliários

1. Os rendimentos provenientes de bens imobiliários são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

2. a) a expressão "bens imobiliários" é definida de acordo com o direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados;

b) a expressão "bens mobiliários" compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento utilizado nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas a propriedade imobiliária, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão de exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3. O disposto no parágrafo 1 aplicar-se-á aos rendimentos provenientes da exploração direta, da locação ou arrendamento, assim como de qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários.

4. O disposto nos parágrafo 1 e 3 aplicar-se-á igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões liberais.