Decreto 72.542/1973 - Artigo 10

Artigo 10.
Dividendos

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, os dividendos podem ser tributados no Estado Contratante de que for residente a sociedade que paga os dividendos e em conformidade com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos dividendos.

O disposto neste parágrafo não limitará a tributação da sociedade com referência aos lucros que deram origem aos dividendos pagos.

3. O termo "dividendos", usado neste artigo, designa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outras partes beneficiárias, com exceção dos créditos assim como os rendimentos de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação fiscal do Estado e que é residente a sociedade que os distribui. Este termo designa igualmente os rendimentos - mesmo atribuídos sob a forma de juros - tributáveis a título de rendimentos de capitais investidos pelos associados nas sociedades que não forem sociedades por ações, residentes da Bélgica.

4. O disposto nos parágrafo 1 e 2 não se aplicará quando o beneficiário dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que for residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver efetivamente ligada a participação que dá origem aos dividendos. Neste caso, serão aplicáveis as disposições no artigo 7.

5. Quando uma sociedade residente da Bélgica, tiver um estabelecimento permanente no Brasil, esse estabelecimento permanente poderá ai estar sujeito a um imposto retido na fonte em conformidade com a legislação brasileira, mas esse imposto não poderá exceder 15% do montante do lucro do estabelecimento permanente, determinado depois do pagamento do imposto sobre as sociedades referente a esses lucros.

6. As limitações do imposto previstas nos parágrafos 2 e 5 não se aplicarão aos dividendos e lucros que forem pagos ou transferidos antes de primeiro de janeiro de 1976.

Decreto 72.542/1973 - Artigo 10

Artigo 10.
Dividendos

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, os dividendos podem ser tributados no Estado Contratante de que for residente a sociedade que paga os dividendos e em conformidade com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos dividendos.

O disposto neste parágrafo não limitará a tributação da sociedade com referência aos lucros que deram origem aos dividendos pagos.

3. O termo "dividendos", usado neste artigo, designa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outras partes beneficiárias, com exceção dos créditos assim como os rendimentos de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação fiscal do Estado e que é residente a sociedade que os distribui. Este termo designa igualmente os rendimentos - mesmo atribuídos sob a forma de juros - tributáveis a título de rendimentos de capitais investidos pelos associados nas sociedades que não forem sociedades por ações, residentes da Bélgica.

4. O disposto nos parágrafo 1 e 2 não se aplicará quando o beneficiário dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que for residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver efetivamente ligada a participação que dá origem aos dividendos. Neste caso, serão aplicáveis as disposições no artigo 7.

5. Quando uma sociedade residente da Bélgica, tiver um estabelecimento permanente no Brasil, esse estabelecimento permanente poderá ai estar sujeito a um imposto retido na fonte em conformidade com a legislação brasileira, mas esse imposto não poderá exceder 15% do montante do lucro do estabelecimento permanente, determinado depois do pagamento do imposto sobre as sociedades referente a esses lucros.

6. As limitações do imposto previstas nos parágrafos 2 e 5 não se aplicarão aos dividendos e lucros que forem pagos ou transferidos antes de primeiro de janeiro de 1976.