Decreto 72.542/1973 - Artigo 17

Artigo 17.
ARTISTAS E DESPORTISTAS

Não obstante as disposições dos artigos 14 e 15, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espetáculos, tais como artistas de teatro, de cinema de rádio ou de teatro, de cinema de rádio ou de televisão e os músculos bem como os desportistas, pelo exercício, nessa qualidade, de suas atividades pessoais são tributáveis no estado Contratante em que essas atividades forem exercidas.

Decreto 72.542/1973 - Artigo 17

Artigo 17.
ARTISTAS E DESPORTISTAS

Não obstante as disposições dos artigos 14 e 15, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espetáculos, tais como artistas de teatro, de cinema de rádio ou de teatro, de cinema de rádio ou de televisão e os músculos bem como os desportistas, pelo exercício, nessa qualidade, de suas atividades pessoais são tributáveis no estado Contratante em que essas atividades forem exercidas.