Decreto 72.542/1973 - Artigo 3

Artigo 3º.
Definições gerais

a) o termo "Brasil", empregado num sentido geográfico, designa a República Federativa do Brasil;

b) o termo "Bélgica", empregado num sentido geográfico designa o território do Reino da Bélgica, incluindo qualquer território fora da soberania nacional da Bélgica que é ou será designado, de acordo com a legislação belga sobre a plataforma continental e com o direito internacional, como território sobre o qual os direitos da Bélgica relativos ao solo e ao sub-solo do mar e aos seus recursos naturais possam ser exercidos;

c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam, segundo o contexto, a Bélgica ou o Brasil;

d) o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

e) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que é considerada como pessoa jurídica para fins tributários;

f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" designam respectivamente uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) a expressão "autoridade competente" designa:

1) no Brasil:

O Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

2) na Bélgica:

a autoridade competente segundo a legislação Belga.

2. Para aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que é objeto da Convenção.

Decreto 72.542/1973 - Artigo 3

Artigo 3º.
Definições gerais

a) o termo "Brasil", empregado num sentido geográfico, designa a República Federativa do Brasil;

b) o termo "Bélgica", empregado num sentido geográfico designa o território do Reino da Bélgica, incluindo qualquer território fora da soberania nacional da Bélgica que é ou será designado, de acordo com a legislação belga sobre a plataforma continental e com o direito internacional, como território sobre o qual os direitos da Bélgica relativos ao solo e ao sub-solo do mar e aos seus recursos naturais possam ser exercidos;

c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam, segundo o contexto, a Bélgica ou o Brasil;

d) o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

e) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que é considerada como pessoa jurídica para fins tributários;

f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" designam respectivamente uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) a expressão "autoridade competente" designa:

1) no Brasil:

O Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

2) na Bélgica:

a autoridade competente segundo a legislação Belga.

2. Para aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que é objeto da Convenção.