Artigo 3º.
Definições gerais
a) o termo "Brasil", empregado num sentido geográfico, designa a República Federativa do Brasil;
b) o termo "Bélgica", empregado num sentido geográfico designa o território do Reino da Bélgica, incluindo qualquer território fora da soberania nacional da Bélgica que é ou será designado, de acordo com a legislação belga sobre a plataforma continental e com o direito internacional, como território sobre o qual os direitos da Bélgica relativos ao solo e ao sub-solo do mar e aos seus recursos naturais possam ser exercidos;
c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam, segundo o contexto, a Bélgica ou o Brasil;
d) o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;
e) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que é considerada como pessoa jurídica para fins tributários;
f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" designam respectivamente uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
g) a expressão "autoridade competente" designa:
1) no Brasil:
O Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;
2) na Bélgica:
a autoridade competente segundo a legislação Belga.
2. Para aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que é objeto da Convenção.
Definições gerais
a) o termo "Brasil", empregado num sentido geográfico, designa a República Federativa do Brasil;
b) o termo "Bélgica", empregado num sentido geográfico designa o território do Reino da Bélgica, incluindo qualquer território fora da soberania nacional da Bélgica que é ou será designado, de acordo com a legislação belga sobre a plataforma continental e com o direito internacional, como território sobre o qual os direitos da Bélgica relativos ao solo e ao sub-solo do mar e aos seus recursos naturais possam ser exercidos;
c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam, segundo o contexto, a Bélgica ou o Brasil;
d) o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;
e) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que é considerada como pessoa jurídica para fins tributários;
f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" designam respectivamente uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
g) a expressão "autoridade competente" designa:
1) no Brasil:
O Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;
2) na Bélgica:
a autoridade competente segundo a legislação Belga.
2. Para aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que é objeto da Convenção.