Decreto 72.542/1973 - Artigo 21

Artigo 21.
ESTUDANTES E ESTAGIÁRIOS

As importâncias que um estudante ou um estagiário, que for ou tiver sido anteriormente residente de um Estado Contratante e que permanecer no outro Estado Contratante com o único fim de ai prosseguir seus estudos ou sua formação, receber para cobrir as despesas de manutenção, estudos ou formação não são tributáveis nesse outro Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse outro Estado.

O mesmo se aplicará à remuneração que um estudante ou estagiário receber por um emprego exercido No Estado Contratante em que ele prossegue seus estudos ou sua formação desde que a duração dessa atividade não ultrapasse três anos e que o montante anual dessa remuneração não ultrapasse 100.000 francos belgas ou seu equivalente em moeda Brasileira.

Decreto 72.542/1973 - Artigo 21

Artigo 21.
ESTUDANTES E ESTAGIÁRIOS

As importâncias que um estudante ou um estagiário, que for ou tiver sido anteriormente residente de um Estado Contratante e que permanecer no outro Estado Contratante com o único fim de ai prosseguir seus estudos ou sua formação, receber para cobrir as despesas de manutenção, estudos ou formação não são tributáveis nesse outro Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse outro Estado.

O mesmo se aplicará à remuneração que um estudante ou estagiário receber por um emprego exercido No Estado Contratante em que ele prossegue seus estudos ou sua formação desde que a duração dessa atividade não ultrapasse três anos e que o montante anual dessa remuneração não ultrapasse 100.000 francos belgas ou seu equivalente em moeda Brasileira.