Artigo 29.
DENUNCIA
A presente Convenção permanecerá em vigor por tempo indeterminado. Todavia, cada Estado poderá mediante um aviso prévio de seis meses, notificado por escrito e por via diplomática, denunciá-la para o fim de ano civil, a partir do terceiro ano a contar da data de sua entrada em vigor.
Neste caso, a Convenção aplicar-se-á pela última vez;
(a) no que diz respeito nos impostos cobrados por meio de retenção na fonte, aos impostos cujo fato gerador tenha ocorrido antes da expiração do ano civil no curso do qual a denuncia tenha sido notificada;
(b) no que concerne aos outros impostos, aos de exercícios fiscais encerrados antes de 31 de dezembro daquele ano.
Em testemunho de que os Penitenciários dos dois Estados assinaram a presente Convenção e nela apuseram seus respectivos selos.
Feito em Brasília, aos vinte e três dias do mês de junho de mil novecentos e setenta e dois, em dois exemplares, em língua portuguesa, em língua francesa e em língua beerlandesa, os três textos fazendo igualmente fé.
Pela República Federativa do Brasil: Mário Gibson Barbosa.
Pelo Reino da Bélgica. PA enorte de La Vaillee.
PROTOCOLO FINAL
No momento de preceder à assinatura da Convenção Para evitar a Dupla Tributação e Regular outras Questões em Matéria de Impostos sobre a Rende, concluída hoje entre a República Federativa do Brasil e Reino da Bélgica, os Plenipotenciários abaixo-assinados convieram nas seguintes disposições, que formam parte integrante da Convenção.
1. Ad/Artigo 10, §§ 2º e 3º.
Sem prejuízo da aplicação de artigo 10 §§ 2º e 5º, quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá cobrar nenhum imposta sobre os dividendos pagos por essa sociedade às pessoas que forem residente deste outro Estado, nem cobrar nenhum imposto, a título da tributação dos lucros não distribuídos da sociedade, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros distribuídos consistam no todo ou em parte em lucros ou em rendimentos provenientes desse outro Estado.
2. Ad/Artigo 13, § 3º e Artigo 14, § 1º.
Na eventualidade de, posteriormente à assinatura da presente Convenção, o Brasil concluir com um terceiro Estado não situado na America Latina uma Convenção que limite - com relação aos rendimentos mencionados no artigo 13, § 3º, e artigo 14, § 1º - o poder de tributação do outro Estado Contratante que não seja aquele em que for residente e beneficiário dos rendimentos uma limitação idêntica seria automaticamente aplicada às relações entre o Brasil e a Bélgica.
3. Ad/Artigo, 24, § 4º
Na eventualmente de, posteriormente à assinatura da Convenção, o Brasil admitir que os "royalties" pagos por uma sociedade residente do Brasil a uma sociedade residente de um terceiro Estado não situado na América Latina, que detenha uma participação de pelo menos 50% de capital da referida sociedade residente do Brasil, sejam deduzidos em virtude da determinação de lucros dessa sociedade tributável ao Brasil uma dedução idêntica seria automaticamente aplicada nas relações em uma sociedade existente da Bélgica que se encontrem na mesma situação.
4. Ad/Artigo 24.
Estas disposições não impedirão a Bélgica:
(a) de tributar o residente do Brasil que disponha de uma habitação na Bélgica sobre um montante mínimo de rendimento igual a duas vezes e rendimento cadastrais dessa habitação:
(b) de tributar globalmente os lucros atribuídos ao estabelecimento permanente de que dispõe na Bélgica uma sociedade residente do Brasil ou um grupamento de pessoas que tenham sua sede de direção efetiva nesse Estado, à taxa fixada pela legislação belga, com a condição de que essa taxa não excede, na principal, a taxa máxima aplicável ao conjunto ou a uma fração dos lucros das sociedades residentes da Bélgica.
Feito em Brasília aos vinte e três dias do mês de junho de 1972, em dois exemplares, nas línguas portuguesa, francesa e neerlandesa, os três textos fazendo igualmente fé,
Pela República Federativa do Brasil: Mário Gibson Barbosa
Pelo Reino da Bélgica: Puternotte de La Vaillée.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 2.8.1973
DENUNCIA
A presente Convenção permanecerá em vigor por tempo indeterminado. Todavia, cada Estado poderá mediante um aviso prévio de seis meses, notificado por escrito e por via diplomática, denunciá-la para o fim de ano civil, a partir do terceiro ano a contar da data de sua entrada em vigor.
Neste caso, a Convenção aplicar-se-á pela última vez;
(a) no que diz respeito nos impostos cobrados por meio de retenção na fonte, aos impostos cujo fato gerador tenha ocorrido antes da expiração do ano civil no curso do qual a denuncia tenha sido notificada;
(b) no que concerne aos outros impostos, aos de exercícios fiscais encerrados antes de 31 de dezembro daquele ano.
Em testemunho de que os Penitenciários dos dois Estados assinaram a presente Convenção e nela apuseram seus respectivos selos.
Feito em Brasília, aos vinte e três dias do mês de junho de mil novecentos e setenta e dois, em dois exemplares, em língua portuguesa, em língua francesa e em língua beerlandesa, os três textos fazendo igualmente fé.
Pela República Federativa do Brasil: Mário Gibson Barbosa.
Pelo Reino da Bélgica. PA enorte de La Vaillee.
PROTOCOLO FINAL
No momento de preceder à assinatura da Convenção Para evitar a Dupla Tributação e Regular outras Questões em Matéria de Impostos sobre a Rende, concluída hoje entre a República Federativa do Brasil e Reino da Bélgica, os Plenipotenciários abaixo-assinados convieram nas seguintes disposições, que formam parte integrante da Convenção.
1. Ad/Artigo 10, §§ 2º e 3º.
Sem prejuízo da aplicação de artigo 10 §§ 2º e 5º, quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá cobrar nenhum imposta sobre os dividendos pagos por essa sociedade às pessoas que forem residente deste outro Estado, nem cobrar nenhum imposto, a título da tributação dos lucros não distribuídos da sociedade, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros distribuídos consistam no todo ou em parte em lucros ou em rendimentos provenientes desse outro Estado.
2. Ad/Artigo 13, § 3º e Artigo 14, § 1º.
Na eventualidade de, posteriormente à assinatura da presente Convenção, o Brasil concluir com um terceiro Estado não situado na America Latina uma Convenção que limite - com relação aos rendimentos mencionados no artigo 13, § 3º, e artigo 14, § 1º - o poder de tributação do outro Estado Contratante que não seja aquele em que for residente e beneficiário dos rendimentos uma limitação idêntica seria automaticamente aplicada às relações entre o Brasil e a Bélgica.
3. Ad/Artigo, 24, § 4º
Na eventualmente de, posteriormente à assinatura da Convenção, o Brasil admitir que os "royalties" pagos por uma sociedade residente do Brasil a uma sociedade residente de um terceiro Estado não situado na América Latina, que detenha uma participação de pelo menos 50% de capital da referida sociedade residente do Brasil, sejam deduzidos em virtude da determinação de lucros dessa sociedade tributável ao Brasil uma dedução idêntica seria automaticamente aplicada nas relações em uma sociedade existente da Bélgica que se encontrem na mesma situação.
4. Ad/Artigo 24.
Estas disposições não impedirão a Bélgica:
(a) de tributar o residente do Brasil que disponha de uma habitação na Bélgica sobre um montante mínimo de rendimento igual a duas vezes e rendimento cadastrais dessa habitação:
(b) de tributar globalmente os lucros atribuídos ao estabelecimento permanente de que dispõe na Bélgica uma sociedade residente do Brasil ou um grupamento de pessoas que tenham sua sede de direção efetiva nesse Estado, à taxa fixada pela legislação belga, com a condição de que essa taxa não excede, na principal, a taxa máxima aplicável ao conjunto ou a uma fração dos lucros das sociedades residentes da Bélgica.
Feito em Brasília aos vinte e três dias do mês de junho de 1972, em dois exemplares, nas línguas portuguesa, francesa e neerlandesa, os três textos fazendo igualmente fé,
Pela República Federativa do Brasil: Mário Gibson Barbosa
Pelo Reino da Bélgica: Puternotte de La Vaillée.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 2.8.1973