Decreto 72.542/1973 - Artigo 5

Artigo 5º.
Estabelecimento Permanente

1. Na presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

2. A expressão "estabelecimento permanente" compreende especialmente:

a) uma sede de direção;

b) uma sucursal;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina;

f) uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

g) um canteiro de construção ou de montagem cuja duração exceda seis meses.

3. Um estabelecimento não será considerado permanente se:

a) as instalações forem utilizadas unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de mercadorias pertencentes à empresa;

b) as mercadorias pertencentes à empresa forem armazenadas unicamente para fins de depósito, exposição ou entrega;

c) as mercadorias pertencentes à empresa forem armazenadas unicamente para fins de transformação pó rum outra empresa;

d) uma instalação fixa de negócios for utilizada unicamente para fins de comprar mercadorias ou de reunir informações para a empresa;

e) uma instalação fixa de negócios for utilizada pela empresa unicamente para fins de publicidade, de fornecimento de informações, de pesquisas científicas ou de atividades análogas que tenham um caráter preparatório ou auxiliar.

4. Uma pessoa que atuar num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante desde que não seja um agente indicado no parágrafo 5 - será considerada como "estabelecimento permanente" no primeiro Estado se tiver, e habitualmente exercer, nesse Estado, poderes para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que atividade dessa pessoa seja limitada à compra de mercadorias para a empresa.

Todavia, uma empresa de seguros de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante desde que, por intermédio de um representante não incluído entre as pessoas indicadas no parágrafo 5 abaixo, receba prêmios ou segure riscos no território do outro Estado.

5. Não se considerará que uma empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer sua atividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um status independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de sua atividade.

6. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou se controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento permanente, quer de outro modo) não será por si só, suficiente para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.

Decreto 72.542/1973 - Artigo 5

Artigo 5º.
Estabelecimento Permanente

1. Na presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

2. A expressão "estabelecimento permanente" compreende especialmente:

a) uma sede de direção;

b) uma sucursal;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina;

f) uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

g) um canteiro de construção ou de montagem cuja duração exceda seis meses.

3. Um estabelecimento não será considerado permanente se:

a) as instalações forem utilizadas unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de mercadorias pertencentes à empresa;

b) as mercadorias pertencentes à empresa forem armazenadas unicamente para fins de depósito, exposição ou entrega;

c) as mercadorias pertencentes à empresa forem armazenadas unicamente para fins de transformação pó rum outra empresa;

d) uma instalação fixa de negócios for utilizada unicamente para fins de comprar mercadorias ou de reunir informações para a empresa;

e) uma instalação fixa de negócios for utilizada pela empresa unicamente para fins de publicidade, de fornecimento de informações, de pesquisas científicas ou de atividades análogas que tenham um caráter preparatório ou auxiliar.

4. Uma pessoa que atuar num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante desde que não seja um agente indicado no parágrafo 5 - será considerada como "estabelecimento permanente" no primeiro Estado se tiver, e habitualmente exercer, nesse Estado, poderes para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que atividade dessa pessoa seja limitada à compra de mercadorias para a empresa.

Todavia, uma empresa de seguros de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante desde que, por intermédio de um representante não incluído entre as pessoas indicadas no parágrafo 5 abaixo, receba prêmios ou segure riscos no território do outro Estado.

5. Não se considerará que uma empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer sua atividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um status independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de sua atividade.

6. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou se controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento permanente, quer de outro modo) não será por si só, suficiente para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.