Decreto 72.542/1973 - Artigo 22

Artigo 22.
REGIMENTOS NÃO EXPRESSAMENTE MENCIONADOS

Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não expressamente mencionados nos artigos precedentes da presente Convenção são tributáveis em ambos os Estados.

Decreto 72.542/1973 - Artigo 22

Artigo 22.
REGIMENTOS NÃO EXPRESSAMENTE MENCIONADOS

Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não expressamente mencionados nos artigos precedentes da presente Convenção são tributáveis em ambos os Estados.