Artigo 13.
GANHOS DE CAPITAL
1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários, conforme são definidos no parágrafo 2º do artigo 6º são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante, ou de bens, mobiliários constitutivos de uma instalação fixa que um residente de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo os ganhos provenientes da alienação global desse estabelecimento permanente (só ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, são tributáveis nesse outro Estado. Todavia os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional e de bens mobiliários vinculados à exploração de tais navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.
3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens ou direitos diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.
GANHOS DE CAPITAL
1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários, conforme são definidos no parágrafo 2º do artigo 6º são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante, ou de bens, mobiliários constitutivos de uma instalação fixa que um residente de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo os ganhos provenientes da alienação global desse estabelecimento permanente (só ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, são tributáveis nesse outro Estado. Todavia os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional e de bens mobiliários vinculados à exploração de tais navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.
3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens ou direitos diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.