Decreto 72.542/1973 - Artigo 20

Artigo 20.
PROFESSORES

Uma pessoa física residente de um Estado Contratante no inicio de sua permanência no outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do Estado Contratante, ou de uma universidade ou de um outro estabelecimento de ensino ou de pesquisas oficialmente reconhecido desse outro Estado, permanecer nesse último Estado, principalmente com o fim de ensinar ou de dedicar-se a trabalhos de pesquisa, ou com ambos os fins, será isenta de imposto nesse último Estado durante um período não superior a dois anos a contar da data de sua chegada ao referido Estado no que diz respeito às remunerações relacionadas com suas atividades de ensino ou pesquisa.

Decreto 72.542/1973 - Artigo 20

Artigo 20.
PROFESSORES

Uma pessoa física residente de um Estado Contratante no inicio de sua permanência no outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do Estado Contratante, ou de uma universidade ou de um outro estabelecimento de ensino ou de pesquisas oficialmente reconhecido desse outro Estado, permanecer nesse último Estado, principalmente com o fim de ensinar ou de dedicar-se a trabalhos de pesquisa, ou com ambos os fins, será isenta de imposto nesse último Estado durante um período não superior a dois anos a contar da data de sua chegada ao referido Estado no que diz respeito às remunerações relacionadas com suas atividades de ensino ou pesquisa.