Artigo 2º.
Impostos visados
1. Os impostos atuais aos quais se aplica a Convenção são:
a) no caso da Bélgica:
- o imposto de pessoas físicas;
- o imposto de sociedades;
- o imposto de pessoas jurídicas;
- os impostos de não-residentes;
Incluindo os "précomptes" e os complementos de "précomptes", assim como a taxa comunal adicional ao imposto de pessoas físicas;
(doravante denominado "imposto belga")
b) no caso do Brasil:
- o imposto federal sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância;
(doravante denominado imposto brasileiro")
2. A Convenção se aplicará também aos impostos futuros de natureza idêntica ou análoga que venham a acrescer aos impostos atuais ou a substituí-los.
Impostos visados
1. Os impostos atuais aos quais se aplica a Convenção são:
a) no caso da Bélgica:
- o imposto de pessoas físicas;
- o imposto de sociedades;
- o imposto de pessoas jurídicas;
- os impostos de não-residentes;
Incluindo os "précomptes" e os complementos de "précomptes", assim como a taxa comunal adicional ao imposto de pessoas físicas;
(doravante denominado "imposto belga")
b) no caso do Brasil:
- o imposto federal sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância;
(doravante denominado imposto brasileiro")
2. A Convenção se aplicará também aos impostos futuros de natureza idêntica ou análoga que venham a acrescer aos impostos atuais ou a substituí-los.