Decreto 72.542/1973 - Artigo 2

Artigo 2º.
Impostos visados

1. Os impostos atuais aos quais se aplica a Convenção são:

a) no caso da Bélgica:

- o imposto de pessoas físicas;

- o imposto de sociedades;

- o imposto de pessoas jurídicas;

- os impostos de não-residentes;

Incluindo os "précomptes" e os complementos de "précomptes", assim como a taxa comunal adicional ao imposto de pessoas físicas;

(doravante denominado "imposto belga")

b) no caso do Brasil:

- o imposto federal sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância;

(doravante denominado imposto brasileiro")

2. A Convenção se aplicará também aos impostos futuros de natureza idêntica ou análoga que venham a acrescer aos impostos atuais ou a substituí-los.

Decreto 72.542/1973 - Artigo 2

Artigo 2º.
Impostos visados

1. Os impostos atuais aos quais se aplica a Convenção são:

a) no caso da Bélgica:

- o imposto de pessoas físicas;

- o imposto de sociedades;

- o imposto de pessoas jurídicas;

- os impostos de não-residentes;

Incluindo os "précomptes" e os complementos de "précomptes", assim como a taxa comunal adicional ao imposto de pessoas físicas;

(doravante denominado "imposto belga")

b) no caso do Brasil:

- o imposto federal sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância;

(doravante denominado imposto brasileiro")

2. A Convenção se aplicará também aos impostos futuros de natureza idêntica ou análoga que venham a acrescer aos impostos atuais ou a substituí-los.