Decreto 72.542/1973 - Artigo 9

Artigo 9º.
Empresas Associadas

Quando:

a) uma empresa de um Estado Contratante participar direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em ambos os casos as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras. Por condições aceita sou impostas, que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, poderão ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributos como tal.

Decreto 72.542/1973 - Artigo 9

Artigo 9º.
Empresas Associadas

Quando:

a) uma empresa de um Estado Contratante participar direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em ambos os casos as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras. Por condições aceita sou impostas, que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, poderão ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributos como tal.