Decreto 72.542/1973 - Artigo 18

Artigo 18.
PENSÕES

1. Ressalvas as disposições do artigo 19, as pensões, rendas e outras remunerações similares, pagas a um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego anterior, só são tributáveis nesse Estado.

2. O termo "rendas" empregado neste artigo designa uma quantia determinada paga periodicamente a prazo fixo, a título vitalício ou por período, determinado ou determinável, em virtude de um compromisso de efetuar os pagamentos em contrapartida de uma prestação equivalente em dinheiro ou avaliável em dinheiro.

3. O termo "pensões" empregado neste artigo designa os pagamentos periódicos efetuados depois da aposentadoria em conseqüência de um emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos no exercício desse emprego anterior.

Decreto 72.542/1973 - Artigo 18

Artigo 18.
PENSÕES

1. Ressalvas as disposições do artigo 19, as pensões, rendas e outras remunerações similares, pagas a um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego anterior, só são tributáveis nesse Estado.

2. O termo "rendas" empregado neste artigo designa uma quantia determinada paga periodicamente a prazo fixo, a título vitalício ou por período, determinado ou determinável, em virtude de um compromisso de efetuar os pagamentos em contrapartida de uma prestação equivalente em dinheiro ou avaliável em dinheiro.

3. O termo "pensões" empregado neste artigo designa os pagamentos periódicos efetuados depois da aposentadoria em conseqüência de um emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos no exercício desse emprego anterior.