Artigo 11.
JUROS
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente no outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provem e em conformidade com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos juros.
3. Não obstante as disposições do parágrafo 2:
a) os juros dos empréstimos e créditos pelo Governo de um Estado Contratante não serão tributados no Estado de que provêm os juros;
b) o imposto não poderá exceder a 10% no que refere os juros dos empréstimos e créditos concedidos, por um período mínimo de 7 anos, pelos estabelecimentos bancários com participação de um organismo público de financiamentos especializados e ligados á venda de bens de equipamento ou ao estudo, a instalação ou ao fornecimento de complexos industriais ou científicos, assim como de obras públicas.
4. O termo "juros", usado neste artigo, designa os recebimentos de fundos públicos, de obrigações de empréstimos, acompanhadas ou não de garantias hipotecarias ou de uma cláusula de participação nos lucros, o de créditos de qualquer natureza, bem como outros rendimentos que, pela legislação tributária do Estado de que provenham, sejam assemelhados aos rendimentos de importâncias emprestadas.
Este termo não compreende os juros assemelhado os dividendos pelo artigo 10, parágrafo 3, segunda frase da presente Convenção.
5. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão quando o beneficiário dos juros, residente de um Estado Contratante de que provêm os juros, um estabelecimento permanente ligado o crédito que dá origem aos juros. Neste caso serão aplicadas as disposições do artigo 7.
6. A limitação estabelecida nos parágrafos 2 e 3 não se aplicará aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro, Estado Contratante situada em um terceiro Estado.
7. Os juros serão considerados como provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for este próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma comunidade local ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente pelo qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e a quem cabe o pagamento desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.
8. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou que um ou outro mantêm com terceiros, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
JUROS
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente no outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provem e em conformidade com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos juros.
3. Não obstante as disposições do parágrafo 2:
a) os juros dos empréstimos e créditos pelo Governo de um Estado Contratante não serão tributados no Estado de que provêm os juros;
b) o imposto não poderá exceder a 10% no que refere os juros dos empréstimos e créditos concedidos, por um período mínimo de 7 anos, pelos estabelecimentos bancários com participação de um organismo público de financiamentos especializados e ligados á venda de bens de equipamento ou ao estudo, a instalação ou ao fornecimento de complexos industriais ou científicos, assim como de obras públicas.
4. O termo "juros", usado neste artigo, designa os recebimentos de fundos públicos, de obrigações de empréstimos, acompanhadas ou não de garantias hipotecarias ou de uma cláusula de participação nos lucros, o de créditos de qualquer natureza, bem como outros rendimentos que, pela legislação tributária do Estado de que provenham, sejam assemelhados aos rendimentos de importâncias emprestadas.
Este termo não compreende os juros assemelhado os dividendos pelo artigo 10, parágrafo 3, segunda frase da presente Convenção.
5. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão quando o beneficiário dos juros, residente de um Estado Contratante de que provêm os juros, um estabelecimento permanente ligado o crédito que dá origem aos juros. Neste caso serão aplicadas as disposições do artigo 7.
6. A limitação estabelecida nos parágrafos 2 e 3 não se aplicará aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro, Estado Contratante situada em um terceiro Estado.
7. Os juros serão considerados como provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for este próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma comunidade local ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente pelo qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e a quem cabe o pagamento desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.
8. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou que um ou outro mantêm com terceiros, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.