Decreto 72.542/1973 - Artigo 23

Artigo 23.
REGRAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO

1. No caso do Brasil a dupla tribulação será evitada da seguinte forma:

Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, em conformidade com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis na Bélgica, O Brasil concederá, na ampliação de seu imposto, um crédito equivalente ao imposto pago na Bélgica.

Todavia, o montante desse crédito não poderá exceder à fração do imposto brasileiro correspondente à participação desse rendimento no total dos rendimentos tributáveis no Brasil.

2. No caso da Bélgica, a dupla tribulação será evitada seguinte forma:

I - Quando um residente da Bélgica receber rendimentos não indicados II, III e IV deste parágrafo que forem tributáveis no Brasil em conformidade com as disposições da presente Convenção, a Bélgica isentará esses rendimentos de imposto, mas poderá, para calcular o montante de seus impostos sobre o restante dos rendimentos desse residente, aplicar a mesma taxa que aplicaria se esses rendimentos não tivessem sido isentos;

II - a) no que concerne aos dividendos tributáveis em conformidade com o artigo 10, parágrafo 2, e não indicados no inciso III abaixo, os juros tributáveis em conformidade com o artigo 11, parágrafo 2, 3b ou 8, e os royalties tributáveis em conformidade com o artigo 12, parágrafos 2 ou 6, a Bélgica concederá, sobre o imposto belga devido pelo referido residente, uma dedução igual a 20% do montante bruto dos rendimentos acima mencionados que compuserem a base tributável em nome desse residente;

b) na eventualidade de o Brasil reduzir a carga fiscal normal aplicável aos rendimentos acima mencionados atribuídos a não-residentes, a uma alíquota inferior a 14% do montante bruto de tais rendimentos, a Bélgica reduziria de 20 para 15% a alíquota dessa dedução. No caso de Brasil eliminar a mencionada carga fiscal, a Bélgica limitará em 5% a alíquota da dedução;

c) não obstante as disposições de sua legislação, a Bélgica concederá igualmente a dedução de 20% prevista na alínea a) acima, em relação aos rendimentos acima mencionados acima mencionados que são tributáveis no Brasil em virtude da Convenção e das disposições gerais da legislação brasileira, quando eles ai estiverem temporariamente isentos de imposto pelas disposições legais especiais destinadas a favorecer os investimentos necessários ao desenvolvimento da economia do Brasil. As autoridades competentes dos Estados Contratantes determinarão de comum acordo os rendimentos que se beneficiarão desta disposição.

III - a) Quando uma sociedade residente da Bélgica tiver a propriedade de ações ou partes de uma sociedade por ações, residente do Brasil e sujeita nesse Estado ao imposto sobre o rendimento de sociedade, os dividendos que lhe forem atribuídos por esta última sociedade e que forem tributáveis no Brasil em conformidade com o artigo 10, parágrafo 2, ficarão isentos do imposto de sociedades na Bélgica na medida em que essa isenção seria concedida se as duas sociedades fossem residentes da Bélgica; esta disposição não impede a cobrança sobre tais dividendos do précompte mobiliário exigível segundo a legislação belga;

b) Quando uma sociedade residente da Bélgica tiver tido durante todo o período do exercício social de uma sociedade por ações, residente do Brasil e sujeita ao imposto sobre a renda de sociedade nesse Estado, a propriedade exclusiva de ações ou partes desta última sociedade, ela ficará igualmente isenta do précompte mobiliário exigível em conformidade com a legislação belga sobre os dividendos de tais de que faça o pedido por escrito até o técnico do prazo prescrito para a entrega de sua declaração anual; quando da redistribuição aos seus próprios acionistas desses dividendos isentos, estes não poderão ser deduzidos dos dividendos distribuídos passives de précompte mobiliário. Essa disposição não será aplicada quando a primeira sociedade tiver optado pela sujeição de seus lucros ao imposto de pessoas físicas.

Na eventualidade de as disposições da legislação belga que isentem do imposto de sociedade o montante liquido dos dividendos que uma sociedade residente da Bélgica receber de uma outra sociedade residente da Bélgica serem modificadas de maneira a limitar a isenção aos dividendos relativos à participação de uma importância determinada no capital da segunda sociedade, a disposição da alínea precedente aplicar-se-á semente aos dividendos atribuídos por sociedades residentes do Brasil e relativos a participações de mesma importância no capital das referidas sociedades.

Nesse caso, a dupla tributação dos dividendos que não se referem a tais participações será evitada como está indicando no inciso II.

IV - Os rendimentos que tiverem sido tributados no Brasil em conformidade com os artigos 13, parágrafo 3, ou 22 e que estejam compreendidos nos rendimentos passíveis do imposto belga ficarão sujeitos a esse imposto em conformidade com as modalidades previstas pela legislação fiscal belga relativas aos rendimentos profissionais obtidos e tributados no exterior.

V - Quando, em conformidade com a legislação belga, perdas sofridas por uma empresa belga num estabelecimento permanente situado no Brasil forem efetivamente deduzidas dos lucros dessa empresa para sua tributação na Bélgica a isenção prevista no inciso I não se aplicará na Bélgica aos lucros de outros exercícios tributáveis que sejam imputáveis a esse estabelecimento, na medida em que esses lucros tiverem também sido isentos de imposto no Brasil em razão de sua competição com as referidas perdas.

Decreto 72.542/1973 - Artigo 23

Artigo 23.
REGRAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO

1. No caso do Brasil a dupla tribulação será evitada da seguinte forma:

Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, em conformidade com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis na Bélgica, O Brasil concederá, na ampliação de seu imposto, um crédito equivalente ao imposto pago na Bélgica.

Todavia, o montante desse crédito não poderá exceder à fração do imposto brasileiro correspondente à participação desse rendimento no total dos rendimentos tributáveis no Brasil.

2. No caso da Bélgica, a dupla tribulação será evitada seguinte forma:

I - Quando um residente da Bélgica receber rendimentos não indicados II, III e IV deste parágrafo que forem tributáveis no Brasil em conformidade com as disposições da presente Convenção, a Bélgica isentará esses rendimentos de imposto, mas poderá, para calcular o montante de seus impostos sobre o restante dos rendimentos desse residente, aplicar a mesma taxa que aplicaria se esses rendimentos não tivessem sido isentos;

II - a) no que concerne aos dividendos tributáveis em conformidade com o artigo 10, parágrafo 2, e não indicados no inciso III abaixo, os juros tributáveis em conformidade com o artigo 11, parágrafo 2, 3b ou 8, e os royalties tributáveis em conformidade com o artigo 12, parágrafos 2 ou 6, a Bélgica concederá, sobre o imposto belga devido pelo referido residente, uma dedução igual a 20% do montante bruto dos rendimentos acima mencionados que compuserem a base tributável em nome desse residente;

b) na eventualidade de o Brasil reduzir a carga fiscal normal aplicável aos rendimentos acima mencionados atribuídos a não-residentes, a uma alíquota inferior a 14% do montante bruto de tais rendimentos, a Bélgica reduziria de 20 para 15% a alíquota dessa dedução. No caso de Brasil eliminar a mencionada carga fiscal, a Bélgica limitará em 5% a alíquota da dedução;

c) não obstante as disposições de sua legislação, a Bélgica concederá igualmente a dedução de 20% prevista na alínea a) acima, em relação aos rendimentos acima mencionados acima mencionados que são tributáveis no Brasil em virtude da Convenção e das disposições gerais da legislação brasileira, quando eles ai estiverem temporariamente isentos de imposto pelas disposições legais especiais destinadas a favorecer os investimentos necessários ao desenvolvimento da economia do Brasil. As autoridades competentes dos Estados Contratantes determinarão de comum acordo os rendimentos que se beneficiarão desta disposição.

III - a) Quando uma sociedade residente da Bélgica tiver a propriedade de ações ou partes de uma sociedade por ações, residente do Brasil e sujeita nesse Estado ao imposto sobre o rendimento de sociedade, os dividendos que lhe forem atribuídos por esta última sociedade e que forem tributáveis no Brasil em conformidade com o artigo 10, parágrafo 2, ficarão isentos do imposto de sociedades na Bélgica na medida em que essa isenção seria concedida se as duas sociedades fossem residentes da Bélgica; esta disposição não impede a cobrança sobre tais dividendos do précompte mobiliário exigível segundo a legislação belga;

b) Quando uma sociedade residente da Bélgica tiver tido durante todo o período do exercício social de uma sociedade por ações, residente do Brasil e sujeita ao imposto sobre a renda de sociedade nesse Estado, a propriedade exclusiva de ações ou partes desta última sociedade, ela ficará igualmente isenta do précompte mobiliário exigível em conformidade com a legislação belga sobre os dividendos de tais de que faça o pedido por escrito até o técnico do prazo prescrito para a entrega de sua declaração anual; quando da redistribuição aos seus próprios acionistas desses dividendos isentos, estes não poderão ser deduzidos dos dividendos distribuídos passives de précompte mobiliário. Essa disposição não será aplicada quando a primeira sociedade tiver optado pela sujeição de seus lucros ao imposto de pessoas físicas.

Na eventualidade de as disposições da legislação belga que isentem do imposto de sociedade o montante liquido dos dividendos que uma sociedade residente da Bélgica receber de uma outra sociedade residente da Bélgica serem modificadas de maneira a limitar a isenção aos dividendos relativos à participação de uma importância determinada no capital da segunda sociedade, a disposição da alínea precedente aplicar-se-á semente aos dividendos atribuídos por sociedades residentes do Brasil e relativos a participações de mesma importância no capital das referidas sociedades.

Nesse caso, a dupla tributação dos dividendos que não se referem a tais participações será evitada como está indicando no inciso II.

IV - Os rendimentos que tiverem sido tributados no Brasil em conformidade com os artigos 13, parágrafo 3, ou 22 e que estejam compreendidos nos rendimentos passíveis do imposto belga ficarão sujeitos a esse imposto em conformidade com as modalidades previstas pela legislação fiscal belga relativas aos rendimentos profissionais obtidos e tributados no exterior.

V - Quando, em conformidade com a legislação belga, perdas sofridas por uma empresa belga num estabelecimento permanente situado no Brasil forem efetivamente deduzidas dos lucros dessa empresa para sua tributação na Bélgica a isenção prevista no inciso I não se aplicará na Bélgica aos lucros de outros exercícios tributáveis que sejam imputáveis a esse estabelecimento, na medida em que esses lucros tiverem também sido isentos de imposto no Brasil em razão de sua competição com as referidas perdas.