Artigo 23.
REGRAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO
1. No caso do Brasil a dupla tribulação será evitada da seguinte forma:
Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, em conformidade com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis na Bélgica, O Brasil concederá, na ampliação de seu imposto, um crédito equivalente ao imposto pago na Bélgica.
Todavia, o montante desse crédito não poderá exceder à fração do imposto brasileiro correspondente à participação desse rendimento no total dos rendimentos tributáveis no Brasil.
2. No caso da Bélgica, a dupla tribulação será evitada seguinte forma:
I - Quando um residente da Bélgica receber rendimentos não indicados II, III e IV deste parágrafo que forem tributáveis no Brasil em conformidade com as disposições da presente Convenção, a Bélgica isentará esses rendimentos de imposto, mas poderá, para calcular o montante de seus impostos sobre o restante dos rendimentos desse residente, aplicar a mesma taxa que aplicaria se esses rendimentos não tivessem sido isentos;
II - a) no que concerne aos dividendos tributáveis em conformidade com o artigo 10, parágrafo 2, e não indicados no inciso III abaixo, os juros tributáveis em conformidade com o artigo 11, parágrafo 2, 3b ou 8, e os royalties tributáveis em conformidade com o artigo 12, parágrafos 2 ou 6, a Bélgica concederá, sobre o imposto belga devido pelo referido residente, uma dedução igual a 20% do montante bruto dos rendimentos acima mencionados que compuserem a base tributável em nome desse residente;
b) na eventualidade de o Brasil reduzir a carga fiscal normal aplicável aos rendimentos acima mencionados atribuídos a não-residentes, a uma alíquota inferior a 14% do montante bruto de tais rendimentos, a Bélgica reduziria de 20 para 15% a alíquota dessa dedução. No caso de Brasil eliminar a mencionada carga fiscal, a Bélgica limitará em 5% a alíquota da dedução;
c) não obstante as disposições de sua legislação, a Bélgica concederá igualmente a dedução de 20% prevista na alínea a) acima, em relação aos rendimentos acima mencionados acima mencionados que são tributáveis no Brasil em virtude da Convenção e das disposições gerais da legislação brasileira, quando eles ai estiverem temporariamente isentos de imposto pelas disposições legais especiais destinadas a favorecer os investimentos necessários ao desenvolvimento da economia do Brasil. As autoridades competentes dos Estados Contratantes determinarão de comum acordo os rendimentos que se beneficiarão desta disposição.
III - a) Quando uma sociedade residente da Bélgica tiver a propriedade de ações ou partes de uma sociedade por ações, residente do Brasil e sujeita nesse Estado ao imposto sobre o rendimento de sociedade, os dividendos que lhe forem atribuídos por esta última sociedade e que forem tributáveis no Brasil em conformidade com o artigo 10, parágrafo 2, ficarão isentos do imposto de sociedades na Bélgica na medida em que essa isenção seria concedida se as duas sociedades fossem residentes da Bélgica; esta disposição não impede a cobrança sobre tais dividendos do précompte mobiliário exigível segundo a legislação belga;
b) Quando uma sociedade residente da Bélgica tiver tido durante todo o período do exercício social de uma sociedade por ações, residente do Brasil e sujeita ao imposto sobre a renda de sociedade nesse Estado, a propriedade exclusiva de ações ou partes desta última sociedade, ela ficará igualmente isenta do précompte mobiliário exigível em conformidade com a legislação belga sobre os dividendos de tais de que faça o pedido por escrito até o técnico do prazo prescrito para a entrega de sua declaração anual; quando da redistribuição aos seus próprios acionistas desses dividendos isentos, estes não poderão ser deduzidos dos dividendos distribuídos passives de précompte mobiliário. Essa disposição não será aplicada quando a primeira sociedade tiver optado pela sujeição de seus lucros ao imposto de pessoas físicas.
Na eventualidade de as disposições da legislação belga que isentem do imposto de sociedade o montante liquido dos dividendos que uma sociedade residente da Bélgica receber de uma outra sociedade residente da Bélgica serem modificadas de maneira a limitar a isenção aos dividendos relativos à participação de uma importância determinada no capital da segunda sociedade, a disposição da alínea precedente aplicar-se-á semente aos dividendos atribuídos por sociedades residentes do Brasil e relativos a participações de mesma importância no capital das referidas sociedades.
Nesse caso, a dupla tributação dos dividendos que não se referem a tais participações será evitada como está indicando no inciso II.
IV - Os rendimentos que tiverem sido tributados no Brasil em conformidade com os artigos 13, parágrafo 3, ou 22 e que estejam compreendidos nos rendimentos passíveis do imposto belga ficarão sujeitos a esse imposto em conformidade com as modalidades previstas pela legislação fiscal belga relativas aos rendimentos profissionais obtidos e tributados no exterior.
V - Quando, em conformidade com a legislação belga, perdas sofridas por uma empresa belga num estabelecimento permanente situado no Brasil forem efetivamente deduzidas dos lucros dessa empresa para sua tributação na Bélgica a isenção prevista no inciso I não se aplicará na Bélgica aos lucros de outros exercícios tributáveis que sejam imputáveis a esse estabelecimento, na medida em que esses lucros tiverem também sido isentos de imposto no Brasil em razão de sua competição com as referidas perdas.
REGRAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO
1. No caso do Brasil a dupla tribulação será evitada da seguinte forma:
Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, em conformidade com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis na Bélgica, O Brasil concederá, na ampliação de seu imposto, um crédito equivalente ao imposto pago na Bélgica.
Todavia, o montante desse crédito não poderá exceder à fração do imposto brasileiro correspondente à participação desse rendimento no total dos rendimentos tributáveis no Brasil.
2. No caso da Bélgica, a dupla tribulação será evitada seguinte forma:
I - Quando um residente da Bélgica receber rendimentos não indicados II, III e IV deste parágrafo que forem tributáveis no Brasil em conformidade com as disposições da presente Convenção, a Bélgica isentará esses rendimentos de imposto, mas poderá, para calcular o montante de seus impostos sobre o restante dos rendimentos desse residente, aplicar a mesma taxa que aplicaria se esses rendimentos não tivessem sido isentos;
II - a) no que concerne aos dividendos tributáveis em conformidade com o artigo 10, parágrafo 2, e não indicados no inciso III abaixo, os juros tributáveis em conformidade com o artigo 11, parágrafo 2, 3b ou 8, e os royalties tributáveis em conformidade com o artigo 12, parágrafos 2 ou 6, a Bélgica concederá, sobre o imposto belga devido pelo referido residente, uma dedução igual a 20% do montante bruto dos rendimentos acima mencionados que compuserem a base tributável em nome desse residente;
b) na eventualidade de o Brasil reduzir a carga fiscal normal aplicável aos rendimentos acima mencionados atribuídos a não-residentes, a uma alíquota inferior a 14% do montante bruto de tais rendimentos, a Bélgica reduziria de 20 para 15% a alíquota dessa dedução. No caso de Brasil eliminar a mencionada carga fiscal, a Bélgica limitará em 5% a alíquota da dedução;
c) não obstante as disposições de sua legislação, a Bélgica concederá igualmente a dedução de 20% prevista na alínea a) acima, em relação aos rendimentos acima mencionados acima mencionados que são tributáveis no Brasil em virtude da Convenção e das disposições gerais da legislação brasileira, quando eles ai estiverem temporariamente isentos de imposto pelas disposições legais especiais destinadas a favorecer os investimentos necessários ao desenvolvimento da economia do Brasil. As autoridades competentes dos Estados Contratantes determinarão de comum acordo os rendimentos que se beneficiarão desta disposição.
III - a) Quando uma sociedade residente da Bélgica tiver a propriedade de ações ou partes de uma sociedade por ações, residente do Brasil e sujeita nesse Estado ao imposto sobre o rendimento de sociedade, os dividendos que lhe forem atribuídos por esta última sociedade e que forem tributáveis no Brasil em conformidade com o artigo 10, parágrafo 2, ficarão isentos do imposto de sociedades na Bélgica na medida em que essa isenção seria concedida se as duas sociedades fossem residentes da Bélgica; esta disposição não impede a cobrança sobre tais dividendos do précompte mobiliário exigível segundo a legislação belga;
b) Quando uma sociedade residente da Bélgica tiver tido durante todo o período do exercício social de uma sociedade por ações, residente do Brasil e sujeita ao imposto sobre a renda de sociedade nesse Estado, a propriedade exclusiva de ações ou partes desta última sociedade, ela ficará igualmente isenta do précompte mobiliário exigível em conformidade com a legislação belga sobre os dividendos de tais de que faça o pedido por escrito até o técnico do prazo prescrito para a entrega de sua declaração anual; quando da redistribuição aos seus próprios acionistas desses dividendos isentos, estes não poderão ser deduzidos dos dividendos distribuídos passives de précompte mobiliário. Essa disposição não será aplicada quando a primeira sociedade tiver optado pela sujeição de seus lucros ao imposto de pessoas físicas.
Na eventualidade de as disposições da legislação belga que isentem do imposto de sociedade o montante liquido dos dividendos que uma sociedade residente da Bélgica receber de uma outra sociedade residente da Bélgica serem modificadas de maneira a limitar a isenção aos dividendos relativos à participação de uma importância determinada no capital da segunda sociedade, a disposição da alínea precedente aplicar-se-á semente aos dividendos atribuídos por sociedades residentes do Brasil e relativos a participações de mesma importância no capital das referidas sociedades.
Nesse caso, a dupla tributação dos dividendos que não se referem a tais participações será evitada como está indicando no inciso II.
IV - Os rendimentos que tiverem sido tributados no Brasil em conformidade com os artigos 13, parágrafo 3, ou 22 e que estejam compreendidos nos rendimentos passíveis do imposto belga ficarão sujeitos a esse imposto em conformidade com as modalidades previstas pela legislação fiscal belga relativas aos rendimentos profissionais obtidos e tributados no exterior.
V - Quando, em conformidade com a legislação belga, perdas sofridas por uma empresa belga num estabelecimento permanente situado no Brasil forem efetivamente deduzidas dos lucros dessa empresa para sua tributação na Bélgica a isenção prevista no inciso I não se aplicará na Bélgica aos lucros de outros exercícios tributáveis que sejam imputáveis a esse estabelecimento, na medida em que esses lucros tiverem também sido isentos de imposto no Brasil em razão de sua competição com as referidas perdas.