Artigo 28.
ENTRADA EM VIGOR
1. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Bruxelas logo que possível.
2. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data da troca dos instrumentos de manutenção e suas disposições se aplicarão pela primeira vez.
(a) aos impostos devidos por via de retenção na fonte cujo Sato gerador a partir de primeiro de janeiro do ano imediatamente posterior ao da troca dos instrumentos de ratificação;
(b) aos outros impostos estabelecidos sobre os rendimentos de exercícios fiscais de dezembro do ano da área nos instrumentos de ratificação.
ENTRADA EM VIGOR
1. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Bruxelas logo que possível.
2. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data da troca dos instrumentos de manutenção e suas disposições se aplicarão pela primeira vez.
(a) aos impostos devidos por via de retenção na fonte cujo Sato gerador a partir de primeiro de janeiro do ano imediatamente posterior ao da troca dos instrumentos de ratificação;
(b) aos outros impostos estabelecidos sobre os rendimentos de exercícios fiscais de dezembro do ano da área nos instrumentos de ratificação.