Decreto 72.542/1973 - Artigo 4

Artigo 4º.
Domicílio Fiscal

1. Na presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto, em razão de seu domicílio, de sua residência, de sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga; designa também as sociedades de direito belga - que não sejam sociedades por ações - que optarem pela sujeição de seus lucros ao imposto de pessoas físicas.

2. Quando, de acordo com a disposição do § 1º, uma pessoa física for considerada como residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

a) a referida pessoa será considerada como residente do Estado Contratante em que ela disponha de uma habitação permanente. Quando dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual mantenha ligações pessoais e econômicas estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado Contratante em que essa pessoa tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habilitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que permanecer habitualmente;

c) se permanecer habitualmente me ambos os Estados Contratantes ou se permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerado como residente do Estado Contratante de que for nacional;

d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

3. Quando, de acordo com as disposições do § 1º, uma pessoa que não seja uma pessoa física for considerada residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.

Decreto 72.542/1973 - Artigo 4

Artigo 4º.
Domicílio Fiscal

1. Na presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto, em razão de seu domicílio, de sua residência, de sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga; designa também as sociedades de direito belga - que não sejam sociedades por ações - que optarem pela sujeição de seus lucros ao imposto de pessoas físicas.

2. Quando, de acordo com a disposição do § 1º, uma pessoa física for considerada como residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

a) a referida pessoa será considerada como residente do Estado Contratante em que ela disponha de uma habitação permanente. Quando dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual mantenha ligações pessoais e econômicas estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado Contratante em que essa pessoa tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habilitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que permanecer habitualmente;

c) se permanecer habitualmente me ambos os Estados Contratantes ou se permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerado como residente do Estado Contratante de que for nacional;

d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

3. Quando, de acordo com as disposições do § 1º, uma pessoa que não seja uma pessoa física for considerada residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.