Decreto 72.542/1973 - Artigo 16

Artigo 16.
REMUNERAÇÕES DE DIREÇÃO

1. As remunerações de direção, os jetons de presença e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receber na qualidade de membro do conselho de administração ou fiscal ou de um órgão, similar de uma sociedade por ações, residente do outro Estado Contratante, são tributáveis nesse outro Estado. O mesmo ocorrera com as remunerações de um sócio comanditário de uma sociedade em comandita por ações residentes da Bélgica.

2. Todavia, as remunerações normas que as pessoas indicadas no parágrafo precedente receberem a outro título serão tributáveis, segundo o caso nas condições previstas no artigo 14 ou no artigo 15, parágrafo 1, da presente Convenção.

Decreto 72.542/1973 - Artigo 16

Artigo 16.
REMUNERAÇÕES DE DIREÇÃO

1. As remunerações de direção, os jetons de presença e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receber na qualidade de membro do conselho de administração ou fiscal ou de um órgão, similar de uma sociedade por ações, residente do outro Estado Contratante, são tributáveis nesse outro Estado. O mesmo ocorrera com as remunerações de um sócio comanditário de uma sociedade em comandita por ações residentes da Bélgica.

2. Todavia, as remunerações normas que as pessoas indicadas no parágrafo precedente receberem a outro título serão tributáveis, segundo o caso nas condições previstas no artigo 14 ou no artigo 15, parágrafo 1, da presente Convenção.