Artigo 27.
DIVERSOS
1. Sem prejuízo da aplicação do artigo 23, parágrafo 2, e inciso III, boas disposições da presente Convenção não limitarão as vantagens que a legislação de um Estado Contratante concede em matéria de impostos abrangidos no artigo 2.
2. Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ter como efeito limitar a tributação de uma sociedade residente da Bélgica, em caso de recompra de suas próprias ações ou partes ou na ocasião da partilha de seu haver social.
3. As disposições da presente Convenção não restringirão os privilégios fiscais de que se beneficiem os membros de missões diplomáticas e de postos, consulares em virtude de normas ou de disposições de acordos específicos.
4. Para os fins da presente Convenção, os membros de uma missão diplomática ou de um posto consular de um Estado Contratante acreditados no outro Estado Contratante ou em um terceiro Estado que tenham a nacionalidade do Estado creditante, serão considerados residentes do referido Estado se estiverem submetidos nesse Estado às mesmas obrigações, em matéria de impostos sobre a renda que os residentes desse Estado.
5. A Convenção não se aplica às organizações internacionais a seus órgãos e funcionários, nem às pessoas que, membros de missões diplomáticas ou consulares de Estados terceiros estejam presentes em um Estado Contratante e não sejam consideradas residentes de um dos Estados Contratantes no que diz peito aos impostos sobre o rendimento.
6. Os ministros da Fazenda dos Estados Contratantes ou seus representantes comunicar-se-ão diretamente para a aplicação da presente Convenção.
DIVERSOS
1. Sem prejuízo da aplicação do artigo 23, parágrafo 2, e inciso III, boas disposições da presente Convenção não limitarão as vantagens que a legislação de um Estado Contratante concede em matéria de impostos abrangidos no artigo 2.
2. Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ter como efeito limitar a tributação de uma sociedade residente da Bélgica, em caso de recompra de suas próprias ações ou partes ou na ocasião da partilha de seu haver social.
3. As disposições da presente Convenção não restringirão os privilégios fiscais de que se beneficiem os membros de missões diplomáticas e de postos, consulares em virtude de normas ou de disposições de acordos específicos.
4. Para os fins da presente Convenção, os membros de uma missão diplomática ou de um posto consular de um Estado Contratante acreditados no outro Estado Contratante ou em um terceiro Estado que tenham a nacionalidade do Estado creditante, serão considerados residentes do referido Estado se estiverem submetidos nesse Estado às mesmas obrigações, em matéria de impostos sobre a renda que os residentes desse Estado.
5. A Convenção não se aplica às organizações internacionais a seus órgãos e funcionários, nem às pessoas que, membros de missões diplomáticas ou consulares de Estados terceiros estejam presentes em um Estado Contratante e não sejam consideradas residentes de um dos Estados Contratantes no que diz peito aos impostos sobre o rendimento.
6. Os ministros da Fazenda dos Estados Contratantes ou seus representantes comunicar-se-ão diretamente para a aplicação da presente Convenção.