Decreto 72.542/1973 - Artigo 1

Artigo 1º.

A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Decreto 72.542/1973 - Artigo 1

Artigo 1º.

A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.