Artigo 14.
PROFISSÕES INDEPENDENTES
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtém do exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o pagamento dessas remunerações caiba a uma sociedade residente do outro Estado ou a um estabelecimento permanente ai situado. Nesse caso, esses rendimentos serão tributáveis nesse outro Estado.
2. A expressão "profissão liberal" abrange em especial as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
PROFISSÕES INDEPENDENTES
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtém do exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o pagamento dessas remunerações caiba a uma sociedade residente do outro Estado ou a um estabelecimento permanente ai situado. Nesse caso, esses rendimentos serão tributáveis nesse outro Estado.
2. A expressão "profissão liberal" abrange em especial as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.