Lei 12.805/2013 - Artigo 2

Art. 2º. A Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta será implementada com base nos seguintes princípios:

I - preservação e melhoria das condições físicas, químicas e biológicas do solo;

II - sustentabilidade econômica dos empreendimentos rurais, por meio da melhoria dos índices de produtividade e de qualidade dos produtos agropecuários e florestais, pela diversificação das fontes de renda e melhoria do retorno financeiro das atividades;

III - investigação científica e tecnológica voltada ao desenvolvimento de sistemas integrados envolvendo agricultura, pecuária e floresta de forma sequencial ou simultânea na mesma área;

IV - integração do conhecimento tradicional sobre uso sustentável dos recursos naturais;

V - sinergia entre ações locais, regionais e nacionais, com vistas a otimizar os esforços e a aplicação dos recursos financeiros;

VI - cooperação entre os setores público e privado e as organizações não governamentais;

VII - estímulo à diversificação das atividades econômicas;

VIII - observância do zoneamento ecológico-econômico do Brasil e respeito às áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

IX - observância aos princípios e às leis de proteção ambiental;

X - incentivo ao plantio direto na palha como prática de manejo conservacionista do solo.

Lei 12.805/2013 - Artigo 2

Art. 2º. A Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta será implementada com base nos seguintes princípios:

I - preservação e melhoria das condições físicas, químicas e biológicas do solo;

II - sustentabilidade econômica dos empreendimentos rurais, por meio da melhoria dos índices de produtividade e de qualidade dos produtos agropecuários e florestais, pela diversificação das fontes de renda e melhoria do retorno financeiro das atividades;

III - investigação científica e tecnológica voltada ao desenvolvimento de sistemas integrados envolvendo agricultura, pecuária e floresta de forma sequencial ou simultânea na mesma área;

IV - integração do conhecimento tradicional sobre uso sustentável dos recursos naturais;

V - sinergia entre ações locais, regionais e nacionais, com vistas a otimizar os esforços e a aplicação dos recursos financeiros;

VI - cooperação entre os setores público e privado e as organizações não governamentais;

VII - estímulo à diversificação das atividades econômicas;

VIII - observância do zoneamento ecológico-econômico do Brasil e respeito às áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

IX - observância aos princípios e às leis de proteção ambiental;

X - incentivo ao plantio direto na palha como prática de manejo conservacionista do solo.