Art. 5º. O caput do art. 103 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 103. ...............
...............
IV - adotar, em sua propriedade, sistemas integrados agroflorestais, agropastoris ou agrossilvopastoris voltados para a recuperação de áreas degradas ou em fase de degradação.
..............." (NR)