Art. 3º. Nos casos de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local.
§ 1º - Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer auxílio à autoridade policial ou à Guarda Municipal.
§ 2º - Constarão do relatório circunstanciado:
I - as condições em que foi encontrado o imóvel;
II - as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika;
III - as recomendações a serem observadas pelo responsável; e
IV - as medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel.
§ 1º - Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer auxílio à autoridade policial ou à Guarda Municipal.
§ 2º - Constarão do relatório circunstanciado:
I - as condições em que foi encontrado o imóvel;
II - as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika;
III - as recomendações a serem observadas pelo responsável; e
IV - as medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel.