Lei 13.301/2016 - Artigo 2

Art. 2º. O ingresso forçado será realizado buscando a preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado.

Lei 13.301/2016 - Artigo 2

Art. 2º. O ingresso forçado será realizado buscando a preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado.