Art. 10. Em até trinta dias da publicação desta Lei, o Ministério da Saúde regulamentará os critérios e procedimentos para aprovação de projetos do Pronaedes, obedecidos os seguintes critérios:
I - priorização das áreas de maior incidência das doenças causadas pelo vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika;
II - redução das desigualdades regionais;
III - priorização dos Municípios com menor montante de recursos próprios disponíveis para vigilância em saúde;
IV - priorização da prevenção à doença.
I - priorização das áreas de maior incidência das doenças causadas pelo vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika;
II - redução das desigualdades regionais;
III - priorização dos Municípios com menor montante de recursos próprios disponíveis para vigilância em saúde;
IV - priorização da prevenção à doença.