Lei 13.301/2016 - Artigo 10

Art. 10. Em até trinta dias da publicação desta Lei, o Ministério da Saúde regulamentará os critérios e procedimentos para aprovação de projetos do Pronaedes, obedecidos os seguintes critérios:

I - priorização das áreas de maior incidência das doenças causadas pelo vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika;

II - redução das desigualdades regionais;

III - priorização dos Municípios com menor montante de recursos próprios disponíveis para vigilância em saúde;

IV - priorização da prevenção à doença.

Lei 13.301/2016 - Artigo 10

Art. 10. Em até trinta dias da publicação desta Lei, o Ministério da Saúde regulamentará os critérios e procedimentos para aprovação de projetos do Pronaedes, obedecidos os seguintes critérios:

I - priorização das áreas de maior incidência das doenças causadas pelo vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika;

II - redução das desigualdades regionais;

III - priorização dos Municípios com menor montante de recursos próprios disponíveis para vigilância em saúde;

IV - priorização da prevenção à doença.