Decreto 11.668/2023 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços será responsável, diretamente ou por intermédio de terceiros:

I - pela aprovação da proposta de que trata o art. 6º; e

II - pelo acompanhamento das obras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 6º.

Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá editar normas complementares necessárias à implementação do disposto neste Capítulo.

Decreto 11.668/2023 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços será responsável, diretamente ou por intermédio de terceiros:

I - pela aprovação da proposta de que trata o art. 6º; e

II - pelo acompanhamento das obras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 6º.

Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá editar normas complementares necessárias à implementação do disposto neste Capítulo.