Decreto 11.668/2023 - Artigo 2

Art. 2º. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas firmarão termo de compromisso para fins de apuração dos seguintes créditos vinculados à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005:

I - créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, na forma prevista nos art. 57 e art. 57-A da Lei nº 11.196, de 2005; e

II - créditos adicionais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista no art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput, as centrais petroquímicas e indústrias químicas firmarão, ainda, compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada, nos termos do disposto no art. 6º.

§ 2º - A apuração dos créditos de que trata este artigo poderá ser efetuada:

I - na hipótese prevista no inciso I do caput, a partir da data do protocolo do termo de compromisso; e

II - na hipótese prevista no inciso II do caput:

a) a partir de 1º de janeiro de 2024, no caso a proposta de compromisso a que se refere o § 1º tenha sido aprovada em 2023; ou

b) a partir da data da aprovação da proposta de compromisso a que se refere o § 1º, nos demais casos.

Decreto 11.668/2023 - Artigo 2

Art. 2º. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas firmarão termo de compromisso para fins de apuração dos seguintes créditos vinculados à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005:

I - créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, na forma prevista nos art. 57 e art. 57-A da Lei nº 11.196, de 2005; e

II - créditos adicionais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista no art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput, as centrais petroquímicas e indústrias químicas firmarão, ainda, compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada, nos termos do disposto no art. 6º.

§ 2º - A apuração dos créditos de que trata este artigo poderá ser efetuada:

I - na hipótese prevista no inciso I do caput, a partir da data do protocolo do termo de compromisso; e

II - na hipótese prevista no inciso II do caput:

a) a partir de 1º de janeiro de 2024, no caso a proposta de compromisso a que se refere o § 1º tenha sido aprovada em 2023; ou

b) a partir da data da aprovação da proposta de compromisso a que se refere o § 1º, nos demais casos.