Decreto 11.668/2023 - Artigo 5

Art. 5º. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda encaminhará o termo de compromisso e a documentação pertinente:

I - ao Ministério do Trabalho e Emprego, para verificação do cumprimento do disposto nos incisos I e V do caput do art. 3º; e

II - ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para verificação do previsto na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 4º, na forma prevista no § 1º do referido artigo, para fins de cumprimento do disposto nos incisos II e IV do caput do art. 3º, observado o disposto no § 3º do referido artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.778, de 2023)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão observados os prazos de:

I - trinta dias, para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda encaminhe os documentos para os respectivos Ministérios; e

II - sessenta dias, para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e os respectivos Ministérios verifiquem o atendimento às exigências previstas no caput do art. 3º, no âmbito de suas competências. (Redação dada pelo Decreto nº 11.778, de 2023)

Decreto 11.668/2023 - Artigo 5

Art. 5º. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda encaminhará o termo de compromisso e a documentação pertinente:

I - ao Ministério do Trabalho e Emprego, para verificação do cumprimento do disposto nos incisos I e V do caput do art. 3º; e

II - ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para verificação do previsto na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 4º, na forma prevista no § 1º do referido artigo, para fins de cumprimento do disposto nos incisos II e IV do caput do art. 3º, observado o disposto no § 3º do referido artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.778, de 2023)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão observados os prazos de:

I - trinta dias, para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda encaminhe os documentos para os respectivos Ministérios; e

II - sessenta dias, para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e os respectivos Ministérios verifiquem o atendimento às exigências previstas no caput do art. 3º, no âmbito de suas competências. (Redação dada pelo Decreto nº 11.778, de 2023)