CAPÍTULO IV
DO INDEFERIMENTO E DA PERDA DOS BENEFÍCIOS
DO INDEFERIMENTO E DA PERDA DOS BENEFÍCIOS
Art. 8º. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas apurarão os créditos de que tratam os art. 57 e art. 57-A da Lei nº 11.196, de 2005, mediante a utilização, conforme o caso, das alíquotas previstas no art. 56 da referida Lei ou no § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004:
I - a partir da data de protocolização do termo de compromisso, no caso de seu indeferimento por quaisquer dos órgãos responsáveis por sua análise; ou
II - a partir do mês em que descumprirem o disposto no caput do art. 3º.
Parágrafo único. A apuração dos créditos adicionais de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005, será interrompida a partir do mês em que as centrais petroquímicas e as indústrias químicas descumprirem o compromisso de investimento de que trata o art. 6º.