Decreto 11.668/2023 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DO COMPROMISSO DE INVESTIMENTO EM AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA


Art. 6º. Para fins de apuração dos créditos adicionais de que trata o inciso II do caput do art. 2º, a proposta de compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada será apresentada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços após a protocolização do termo de compromisso.

§ 1º - A proposta de que trata o caput será instruída com:

I - comprovante da protocolização do termo de compromisso de que trata o Capítulo II;

II - documentos que contenham o detalhamento completo das obras planejadas para a ampliação da capacidade instalada;

III - documentos que contenham as estimativas dos custos envolvidos; e

IV - cronograma previsto para a realização das obras.

§ 2º - O abatimento proporcionado pelos créditos adicionais fica limitado ao valor efetivamente investido em ampliação da capacidade instalada, de acordo com o compromisso de investimento.

Decreto 11.668/2023 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DO COMPROMISSO DE INVESTIMENTO EM AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA


Art. 6º. Para fins de apuração dos créditos adicionais de que trata o inciso II do caput do art. 2º, a proposta de compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada será apresentada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços após a protocolização do termo de compromisso.

§ 1º - A proposta de que trata o caput será instruída com:

I - comprovante da protocolização do termo de compromisso de que trata o Capítulo II;

II - documentos que contenham o detalhamento completo das obras planejadas para a ampliação da capacidade instalada;

III - documentos que contenham as estimativas dos custos envolvidos; e

IV - cronograma previsto para a realização das obras.

§ 2º - O abatimento proporcionado pelos créditos adicionais fica limitado ao valor efetivamente investido em ampliação da capacidade instalada, de acordo com o compromisso de investimento.