CAPÍTULO III
DO COMPROMISSO DE INVESTIMENTO EM AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA
DO COMPROMISSO DE INVESTIMENTO EM AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA
Art. 6º. Para fins de apuração dos créditos adicionais de que trata o inciso II do caput do art. 2º, a proposta de compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada será apresentada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços após a protocolização do termo de compromisso.
§ 1º - A proposta de que trata o caput será instruída com:
I - comprovante da protocolização do termo de compromisso de que trata o Capítulo II;
II - documentos que contenham o detalhamento completo das obras planejadas para a ampliação da capacidade instalada;
III - documentos que contenham as estimativas dos custos envolvidos; e
IV - cronograma previsto para a realização das obras.
§ 2º - O abatimento proporcionado pelos créditos adicionais fica limitado ao valor efetivamente investido em ampliação da capacidade instalada, de acordo com o compromisso de investimento.