Art. 3º. A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas. Vide Decreto nº 4.307, de 2002
Art. 3º. A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas. Vide Decreto nº 4.307, de 2002