Lei 8.059/1990 - Artigo 9

Art. 9º. Até o valor de que trata o art. 3º desta lei, a ex-esposa que estiver percebendo alimentos por força de decisão judicial terá direito a pensão especial no valor destes.

§ 1º - Havendo excesso, este se destinará aos demais dependentes.

§ 2º - A falta de dependentes habilitados não prejudicará o direito à pensão da ex-esposa.

§ 3º - O direito à parcela da pensão especial, nos termos deste artigo, perdurará enquanto a ex-esposa não contrair novas núpcias.

Lei 8.059/1990 - Artigo 9

Art. 9º. Até o valor de que trata o art. 3º desta lei, a ex-esposa que estiver percebendo alimentos por força de decisão judicial terá direito a pensão especial no valor destes.

§ 1º - Havendo excesso, este se destinará aos demais dependentes.

§ 2º - A falta de dependentes habilitados não prejudicará o direito à pensão da ex-esposa.

§ 3º - O direito à parcela da pensão especial, nos termos deste artigo, perdurará enquanto a ex-esposa não contrair novas núpcias.