Art. 9º. Até o valor de que trata o art. 3º desta lei, a ex-esposa que estiver percebendo alimentos por força de decisão judicial terá direito a pensão especial no valor destes.
§ 1º - Havendo excesso, este se destinará aos demais dependentes.
§ 2º - A falta de dependentes habilitados não prejudicará o direito à pensão da ex-esposa.
§ 3º - O direito à parcela da pensão especial, nos termos deste artigo, perdurará enquanto a ex-esposa não contrair novas núpcias.
§ 1º - Havendo excesso, este se destinará aos demais dependentes.
§ 2º - A falta de dependentes habilitados não prejudicará o direito à pensão da ex-esposa.
§ 3º - O direito à parcela da pensão especial, nos termos deste artigo, perdurará enquanto a ex-esposa não contrair novas núpcias.